Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFAM

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SAIBA MAIS SOBRE A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL (TCFAM)

Toda a empresa que exerça as Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (previstas no Anexo VIII da Lei Federal nº 10.165/2000 e no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 11/2018) é sujeito passivo de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e sujeito passivo de exigência do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF/APP.

Mas o que é a TCFA?

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi instituída pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA – Lei Federal nº 6.938/1981, artigos 17-A a 17-Q, com alterações da Lei Federal nº 10.165/2000). O valor da Taxa é definido considerando o grau de potencial poluidor com o porte econômico do empreendimento (Portaria Interministerial nº 812/2015).

Controle no Rio Grande do Sul e nos Municípios?

Atualmente, do valor pago ao IBAMA, 60% é repassado ao Estado do Rio Grande do Sul. O Governo Estadual do Rio Grande do Sul para poder se habilitar na sua parte prevista de 60% da arrecadação, instituiu a Lei Estadual nº 13.761/2011, com alterações na Lei Estadual nº 14.807/2015, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.315/2018, e esta mesma Lei estabeleceu as porcentagens de repasse dos valores para os municípios que se habilitarem através da instituição de Lei Municipal para arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal – TCFAM,  que corresponde de 30% até 50% do valor repassado ao Estado, dependendo da delegação de competência do Município.

Alguns municípios no Vale do Rio dos Sinos habilitaram-se...

O Município de Cachoeirinha habilitou-se com a Lei Municipal Complementar nº 41/2012 (Decreto Municipal nº 6.420/2018), que institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal (TCFAM), para realizar a cobrança;

Município de Canoas habilitou-se com a Lei Municipal nº 5.651/2011, alterada pela Lei Municipal nº 6.138/2017, que institui a TCFAM, para realizar a cobrança;

Município de Parobé habilitou-se com a Lei Municipal nº 3.076/2011 (Decreto Municipal nº 006/2019), que institui a TCFAM; e

Município de Rolante habilitou-se com a Lei Municipal nº 4.089, de 24 de outubro de 2017, que institui a TCFAM.

Tais municípios (contratantes) firmaram Contrato de Programa com o Consórcio Público de Saneamento Básico da Bacia Hidrográfica do Rio do Sinos – Pró-Sinos (contratado), para a delegação das atribuições das funções de operação e arrecadação da TCFAM, bem como a implantação dos programas de prevenção a danos ambientais.

Outros municípios como Ivoti, Nova Santa Rita, Novo Hamburgo, Portão, São Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul e Taquara também possuem a Lei da TCFAM.

Mas o Consórcio pode cobrar a TCFAM?

O Consórcio Pró-Sinos pode cobrar a TCFA, de acordo com o 2º parágrafo do art. 2 da Lei nº 11.107/2005 que determina que os Consórcios Públicos “poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados […]”.

O que mais o Pró-Sinos faz com este tributo?

Todos os recursos financeiros desta taxa, arrecadados, servem para atuação no combate de danos ambientais na Bacia do Rio dos Sinos. O Consórcio estabelece através do Programa de Prevenção e Combate à Danos Ambientais, os subprogramas: I. Controle da TCFAM; II. Monitoramento In Loco; III. Monitoramento Espacial; e IV. Mobilização Social.

Assim, o Consórcio monitora e controla as empresas que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras, bem como promove atividades e serviços em prol da qualidade de vida das pessoas e da preservação do meio ambiente no Vale dos Sinos.

Mas a empresa paga o IBAMA e agora tem que pagar o Município, isso é bitributação?

Não há o que se falar em bitributação, cada ente federativo pode exercer sua atividade de fiscalização.

A Constituição Federal, através do art. 23, inciso VI, prevê a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

A Constituição Federal, no artigo 24, incisos VI e VIII, prevê a competência de todos os entes federados para legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente […].

Para fins de RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO do tributo?

A Instrução Normativa do IBAMA nº 17/2012, regulamenta o processo administrativo de COMPENSAÇÃO, apuração, determinação e constituição de crédito tributário decorrente da TCFA no âmbito do IBAMA, o auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes, relativas ao Cadastro Técnico Federal – CTF e o parcelamento desses valores quando ainda não inscritos em dívida ativa e dá outras providências.

Por fim, o contribuinte deve pagar a TCFA Municipal e a TCFA do IBAMA, conforme previsto nas leis vigentes e, após, buscar compensação do valor pago ao Município, através de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO, em requerimento/protocolo junto à Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA) estabelecida na cidade de Porto Alegre/RS.

SOBRE O RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL

Quanto à informação de ressarcimento/compensação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, é preciso compreender que:

  1. Em resumo, a TCFA é cobrada trimestralmente pelo IBAMA, equivalente a 100% do tributo. O IBAMA possui Acordo de Cooperação Técnica com o Estado do Rio Grande do Sul, gerando uma Guia Única Compartilhada. Do valor arrecadado, 60% é repassado ao Estado, retendo 40% ao IBAMA.
  2. Os municípios com Lei que institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal (TCFAM) têm direito a receber até 50% do valor recebido pelo Estado. Canoas tem direito a receber até 60% do valor recebido pelo Estado devido à delegação de competência firmada com a FEPAM/RS.
  3. Desde 2011, com a publicação da Lei Estadual nº 13.761/2011 que institui a TCFA-RS, nunca houve o repasse de valores aos municípios com leis de TCFAM, inclusive gerando ação do Ministério Público/RS via inquérito civil nº 01337.00006/2014 para apurar a responsabilização do Estado do Rio Grande do Sul por apropriar-se de valores da TCFA Municipal.
  4. A Constituição Federal (Art. 23, inciso VI; e Art. 24, incisos VI e VIII) prevê a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para: “proteger o meio ambiente e combater a poluição […]”Com a segurança jurídica da Constituição Federal e em vista o não repasse dos valores, muitos municípios gaúchos tomaram a iniciativa de iniciar sua cobrança, podendo cobrar até 30% do valor da TCFA-IBAMA.
  5. A TCFA foi instituída pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) com alterações na Lei Federal nº 10.165/2000. A Lei Federal nº 10.165/2000 prevê a possibilidade de compensação do valor pago aos estados e municípios a título de taxa estadual ou municipal semelhante. Também autoriza a celebração de convênio entre entes federativos para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, Art. 17-P: “Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental“.
  6. O IBAMA reconhece compensar, ou seja, devolver ao Contribuinte, o que efetivamente e legalmente, foi cobrado pelo Município, nos termos da Instrução Normativa IBAMA nº 17/2011 (Capítulo III – Da Compensação – Art. 9º a Art. 11º), Art. 10: “A compensação, nos casos em que a cobrança da TCFA e da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado-Membro não seja efetivada em documento único de arrecadação, será requerida junto à unidade do IBAMA onde for domiciliado o sujeito passivo, em requerimento dirigido ao Chefe do Setor de Arrecadação, instruído com a prova autêntica dos pagamentos havidos das Taxas Estaduais ou Municipais e ao IBAMA, além de cópias do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, Contrato Social e alterações, CPF e RG do subscritor, acompanhadas de procuração, se o caso, com firma reconhecida“.
  7. Porém, como há convênio entre IBAMA e Estado, o protocolo de Compensação deve ser requerido junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA).
  8. O Estado do Rio Grande do Sul reconhece compensar  através da Lei Estadual nº 13.761/2011 (Art. 13 a Art. 13-A.), Art. 13: “Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA-RS até o limite de cinquenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante pago efetivamente pelo estabelecimento, em razão da taxa de fiscalização ambiental municipal, aos Municípios que disponham de órgão municipal do meio ambiente e sistema de gestão ambiental homologado pelo CONSEMA e firmem Acordo de Cooperação Técnica com a SEMA, visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental, regularmente instituídos pelo Município”.
  9. Por fim, atualmente, apesar de todos os instrumentos legais para possibilitar a compensação, há impossibilidade de compensação, pois o Estado declara que é fundamental a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre Estado e Municípios, para fins de pactuar a troca de dados. Os municípios com lei da TCFAM e o Consórcio Pró-Sinos vêm tentando realizar o Acordo entre Estado e Municípios, porém não solucionado até o momento.
  10. Segue link (CLIQUE AQUI) com informação da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul sobre a impossibilidade de compensação/ressarcimento pelo Estado para contribuintes, relativo à TCFA Municipal.

Outras informações sobre TCFA e TCFAM podem ser encontradas no site do IBAMA e no site do Pró-Sinos, ou nos canais de atendimento.

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